Adicional Noturno – Aprenda as Regras e Como Calcular

Trabalho Noturno

Quando falamos sobre o adicional noturno estamos nos referindo a um benefício que se encontra disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Constituição. Em linhas gerais, podemos dizer que a função desse benefício é promover a melhoria em termos salariais, assim como das condições de trabalho, para profissionais que precisam realizar jornadas de trabalho noturnas. As regras criadas de adicional noturno e hora noturna reduzida tem a intenção de valorizar a hora noturna trabalhada em relação a hora trabalhada no período diurno.

O adicional noturno consta no Artigo 7, inciso IX da Constituição Federal e no Artigo 73 da CLT. Nestas duas disposições é apontado que o adicional noturno é uma garantia legal que deve ser oferecida a todos os trabalhadores maiores de 18 anos.

Trabalho Noturno e Hora Noturna Reduzida:

O adicional noturno, previsto pela lei brasileira, é tido como necessário e como uma forma de reconhecer que as jornadas de trabalho nesse período são mais desgastantes e podem interferir na saúde do profissional. Nesses casos, não temos apenas a remuneração extra, mas a própria hora é reduzida.

Pela lei brasileira é considerado um trabalho noturno aquele que é realizado no período que compreende das 22:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte. Porém, para cada hora trabalhada há uma redução de 7 minutos e 30 segundos. Sendo assim, a hora noturna não é de 60 minutos e sim de 52 minutos e 30 segundos. Explicando de forma mais simples: a cada 52 minutos e trinta segundos trabalhados são contabilizados como 60 minutos, o que corresponde a um acréscimo de 14,285% nas horas noturnas. Isso ocorre porque o trabalho noturno exige mais física e mentalmente do trabalhador.

Para Trabalhador Urbano e Rural

Como apontamos, a jornada de trabalho noturno começa às 22 horas. Entretanto, há algumas diferenças entre as regras para o ambiente urbano e rural. Inclusive, considera-se até fatores naturais como a incidência da luz solar.

Na zona rural (agricultura) é considerado trabalho noturno aquele realizado já a partir das 21 horas. Ainda aqui há outras diferenças. Por exemplo, enquanto o trabalho noturno nas áreas de agricultura se inicia às 21 horas, naquelas de pecuária já é considerada jornada noturna o trabalho realizado a partir das 20 horas.

Como é pago o adicional noturno?

A lei prevê que a remuneração do adicional noturno seja referente a 20% sobre o valor da hora trabalhada, sendo que as horas noturnas trabalhas devem ser convertidas para hora noturna reduzida como vimos no tópico acima. Dessa forma aplica-se primeiramente a hora noturna reduzida e depois o acréscimo de 20% previsto e lei. Aliás, é responsabilidade do empregador discriminar no contracheque que aqueles 20% dizem respeito ao adicional. Vale ressaltar que esse percentual somente incide sobre as horas compreendidas dentro do período noturno. Por exemplo, se o trabalhador inicia sua jornada as 19h, as primeiras três horas não são consideradas como jornada noturna (no ambiente urbano onde a jornada inicia-se às 22 h).

Caso o empregador não efetue o pagamento do adicional noturno, o empregado poderá requerer a cobrança de até cinco anos (retroativos), antes mesmo que se inicie algum processo judicial. Porém, o empregado precisa ter meios para comprovar as jornadas de trabalho executadas.

Reforma Trabalhista e Adicional Noturno:

Com a aprovação da Reforma Trabalhista algumas dúvidas começaram a surgir com relação aos direitos e deveres do trabalhador assim como o que, de fato, poderá ser negociado ou não em acordo coletivo.

Nesse sentido, é importante que o trabalhador tenha consciência de que os direitos que estão previstos na Constituição não podem sofrer nenhum tipo de alteração. Isso quer dizer que o adicional noturno bem como a hora extra, não podem ser negociados em acordos coletivos ou serem alterados.

Perguntas e Respostas Sobre o Trabalho Noturno:

Quando é proibido o trabalho noturno?
Menores de 18 anos não podem exercer nenhuma atividade no período noturno. Aliás, a própria Constituição é que dispõe que jovens entre 14 e 18 anos somente poderão trabalhar no período diurno. Logo, aqueles que contrariam essa lei estão sujeitos a penalidades incluindo o pagamento de multas.

O que ocorre quando o trabalhador noturno passa a exercer suas atividades no período diurno?
Há o prejuízo salarial uma vez que o adicional é específico para o horário noturno. Além disso, o trabalho diurno é considerado menos prejudicial à saúde pela lei. Por fim, as trocas podem ser feitas e são permitidas por lei mesmo que o salário do empregado venha a sofrer alteração.

Bancários podem ter trabalho noturno?
Sim. Entretanto, ele somente é permitido quando esses profissionais forem fazer compensações de cheques ou transações eletrônicas. Por outro lado, por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser estendido para outras atividades.
Uma observação importante a ser feita é em relação ao adicional noturno: para os bancários ele é de 35% sobre o valor da hora diurna.

Leis para ficarmos atentos:

Art. 7º, IX, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Art. 73, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Dispõem sobre o adicional noturno e os aspectos dessa remuneração:
Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal *, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

Esperamos que tenha gostado deste nosso artigo e que tenha servido para retirar todas as sua dúvidas sobre o assunto.

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