Férias Coletivas – Como Funciona e o Que Diz a CLT?

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Opa! Alguém falou em férias?

Basta essa pequena palavrinha começar a soar pela empresa que as atenções começam a se voltar  para ela, não é verdade?

Dos artigos 139 ao 141 da Consolidação das Leis do Trabalho encontramos as disposições referentes as férias coletivas. Conforme disciplina a legislação a concessão delas é uma prerrogativa do empregador, sendo que seu benefício pode abranger todos os funcionários de uma empresa ou apenas alguns setores dela.

De acordo com a legislação as férias coletivas podem ser gozadas no máximo em até dois períodos distintos durante o ano. Porém, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Outra observação importante a ser feita é o fato de que as férias coletivas não são obrigatórias. Por isso, elas podem ser concedidas pelo empregador em parte como coletivas e em parte como individual. Isto é, a empresa poderá dar para seus colaboradores dez dias de férias coletivas e os dias restantes poderão ser distribuídos individualmente durante o ano.

No post de hoje tratamos sobre os principais aspectos relacionados às férias coletivas já considerando a Reforma Trabalhista de 2017. Você poderá conferir os seguintes tópicos:

  1. Quais são os pontos mais importantes com relação às férias coletivas?
  2. Quais são regras atribuídas para menores de 18 anos e com mais de 50 anos?
  3. Como é feito o cálculo do pagamento das férias coletivas?
  4. O colaborador pode se recusar a entrar de férias?
  5. Quais são as principais diferenças entre as férias individuais e coletivas?
  6. Quais são as vantagens e desvantagens das férias coletivas?

Quais são os pontos mais importantes com relação às férias coletivas?

  1. O primeiro ponto é que o período relativo às férias coletivas é definido pelo empregador. Sendo assim, cabe a este procurar a melhor forma de ajustar o trabalho com o benefício a ser concedido.
  2. O benefício pode ser concedido para todos os setores da empresa ou somente para alguns.
  3. Se o empregador julgar necessário, as férias coletivas podem ser feitas em dois períodos. Sendo que nenhum deles poderá ter menos de dez dias.
  4. Ao decidir pelas férias coletivas, o empregador precisará comunicar sobre elas assim como sobre suas regras por escrito com no mínimo trinta dias de antecedência.
  5. Os detalhes sobre as férias coletivas devem ser registrados na Carteira de Trabalho ou na ficha/livro de registro do empregado.

Quais são regras atribuídas para menores de 18 e maiores de 50 anos?

A concessão de férias coletivas para colaboradores menores de 18 anos e com mais de 50 deve ser feita em uma única vez. Isso quer dizer que os empregados não poderão usufruir o direito do abono pecuniário relativo às férias. A principal finalidade disso é assegurar a estes o aproveitamento ininterrupto das férias. Ou seja, sem que haja a possibilidade de fracionamento.

Como é feito o cálculo do pagamento das férias coletivas?

O cálculo das férias coletivas ocorre da mesma maneira que as outras férias concedidas aos trabalhadores. Mas é preciso observar que o funcionário que ainda não tiver um ano de contratação na empresa receberá, de forma proporcional, ao período de férias que tem direito. O resto será concedido como licença remunerada.

O colaborador pode se recusar a entrar de férias?

No caso das férias coletivas o trabalhador é impossibilitado da recusa. Aliás, nem mesmo no caso das férias individuais o direito da escolha do momento de concessão é possível.

A questão chave é que isso é algo disposto na própria legislação que define um sistema de relação de crédito e recompensa. A partir dos doze meses, o chamado período aquisitivo, o trabalhador já adquire o direito a ter férias. Estas devem ser concedidas nos próximos doze meses, o chamado período concessivo.

Quais são as principais diferenças entre as férias individuais e coletivas?

Como esclarecemos até aqui, todo colaborador da empresa tem reservado o seu direito a gozar de férias.

Em se tratando de férias individuais, esse direito é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho e devem ser concedidas ao trabalhador após este completar o período de doze meses de casa. Neste caso, as férias individuais podem ser fracionadas em até três períodos distintos. Essa alteração entrou em vigor após a implantação da Reforma Trabalhista de 2017. Ainda aqui cabe uma observação: dos três períodos somente dois podem ser inferiores a cinco dias cada um. O terceiro (não importando a ordem de concessão) não pode ter menos de 14 dias.

No caso das férias coletivas não temos algo que a CLT dispõe como obrigatório. É por isso que a opção de ofertar ou não essa modalidade de férias fica a cargo da empresa contratante. Entretanto, isso não quer dizer que ela pode se furtar das observações dispostas na lei que tratamos anteriormente neste artigo. Por fim, a divisão em dois períodos somente se aplica às férias coletivas e nenhum deles poderá ter menos de dez dias corridos, conforme já observamos.

Quais são as vantagens e desvantagens das férias coletivas?

As férias coletivas permitem que a empresa possa fazer uso dos períodos onde a movimentação é mais baixa no caixa ao seu favor. Isso quer dizer que, em vez de custear os gastos para manter a empresa em funcionamento, ela pode optar por oferecer folga aos colaboradores nesse período fraco para conseguir evitar gastos desnecessários.

É preciso considerar que quando temos período de descanso melhor definidos torna-se bem mais fácil para a própria empresa se preparar com relação ao provisionamento de férias.

Sobre as desvantagens vale lembrar algo que já citamos: trabalhadores com menos de 12 meses de contratação terão férias proporcionais. Isso quer dizer que a empresa deverá considerar os cálculos adicionais uma que vez que os dias que ultrapassarem aqueles aos quais o funcionário tem direito é contado como licença remunerada.

Da mesma maneira, a empresa não pode se ‘esquecer’ dos colaboradores que terão saldo de férias como ocorreria com o caso de ser concedido ao trabalhador dez dias de férias quando este tem direito a vinte dias.

Esperamos ter ajudado e se for seu caso, aproveite bem suas férias coletivas!

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