Faltas Justificadas, saiba mais sobre sua validade perante a CLT

Faltando ao Trabalho

Existem várias circunstâncias na vida que podem fazer com que os colaboradores da empresa tenham que faltar ao trabalho. A morte de algum parente ou o nascimento de um filho são apenas alguns dos casos que a Justiça trata como faltas justificadas. Em palavras mais simples isso significa que, mesmo deixando de trabalhar, aquele profissional não sofrerá prejuízos salariais.

Entretanto, é preciso lembrar que tais faltas precisam estar discriminadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também há casos de faltas sem descontos quando há um acordo firmado entre o empregado e o empregador. Ou ainda no Código de Trabalho.

Nesse artigo, vamos tratar das faltas justificadas ao trabalho de acordo com aquilo que dispõe a CLT, mais especificamente no que trata o Artigo 473, entre outras situações.

De acordo com artigo referido a CLT trata de nove situações em que o trabalhador poderá se ausentar do local de trabalho e ainda assim ser abonado. Ou seja, o empregador é obrigado a pagar pelo dia (ou dias) não trabalhado. Veja quais são esses casos:

  1. Falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, estejam sob dependência econômica do empregado – falta de até dois dias consecutivos;
  2. Quando o trabalhador for convocado ou arrolado tendo em vista o comparecimento à Justiça na posição de testemunha – a falta poderá ser de quantas horas se fizerem necessárias;
  3. Nos dias em que, de forma comprovada, estiver prestando provas de vestibular com a finalidade de ingresso nos estudos de nível superior;
  4. Quando o colaborador precisar se apresentar ante órgão de seleção do serviço militar obrigatório, ou ainda cumprir outras exigências relacionadas ao alistamento militar (artigo 65 da Lei n° 4.375 de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar). Nessa situação a comprovação deve ser feita mediante documentação emitida pelo órgão em questão;
  5. Por ocasião do casamento do funcionário – é permitida uma falta de três dias consecutivos;
  6. No decorrer da primeira semana após o nascimento de filho – falta prevista por até cinco dias;
  7. Em caso de doação voluntária de sangue. Precisa ser devidamente comprovada sendo que a falta, neste caso, é de um dia para cada 12 meses trabalhados;
  8. Para efeito de alistamento como eleitor podendo a falta ser de dois dias seguidos ou não;
  9. Após 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário na situação de representante de entidade sindical e em participação de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro integrante.

Depois que vimos esses casos estipulados no Artigo número 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) duas observações ainda precisam ser destacadas:

– Algumas empresas requerem para a falta o preenchimento de alguma ficha ou formulário para que a ausência seja tida como justificada. Por isso, é fundamental conhecer os pormenores relacionados a esse caso no local onde você está desempenhando suas funções, uma vez que pode variar de uma para outra.

– Dispensas justificadas (ou legais) são contabilizadas em dias de trabalhados. Isso quer dizer os dias úteis para o trabalhador. Sendo assim, quando a lei aponta o termo ‘dias consecutivos’ na realidade ela está considerando a sequência dos dias que seriam trabalhados. Em resumo: feriados, sábados e domingos não entram na relação de dias que serão contados.

Outras situações em que as faltas justificadas são válidas:

Doença: Devido a doença, acidente ou ainda processo de reprodução assistida também podem entrar na lista de faltas justificadas.

Assistência a filho: De acordo com artº 49 do Código de Trabalho pode se ausentar para dar assistência, seja por doença ou acidente, a filho menor de 12 anos. A idade apenas não tem peso se o filho possuir alguma deficiência ou doença crônica.

Assistência a membro do agregado familiar (artº 252.º): Nessa situação, o trabalhador poderá faltar até 15 dias por ano (consecutivos ou não) tendo em vista a assistência que deverá prestar, em caso de doença ou acidente, a um cônjuge.

Comparecimento a estabelecimento de ensino: Os trabalhadores, pelo tempo que se fizer necessário, poderão se ausentar do local de trabalho para comparecerem à escola de seus filhos (até 4 horas por trimestre).

Candidatura a cargo público: O trabalhador poderá faltar durante o período previsto em lei para a campanha eleitoral. Entretanto, o empregador deverá ser comunicado sobre essa ausência em um prazo mínimo de 48 horas de antecedência.

Acordadas com o empregador: É importante abordar esse ponto uma vez que há situações em que o empregado poderá se ausentar amparado pela falta justificada, desde que haja um acordo entre ele e o empregador. Aliás, isso é válido mesmo se tais faltas não estiverem previstas na CLT ou no Código de Trabalho.

As situações apontadas anteriormente estão entre as mais recorrentes e importantes no que diz respeito às faltas justificadas (ou que podem ser acordadas para assim serem consideradas). Entretanto, vale destacar o fato de que existem as chamadas faltas injustificadas e estas geram prejuízos, tanto para o empregado quanto para o empregador. A principal violação aqui diz respeito ao dever de assiduidade o que acarreta perda do abono referente ao período de ausência.

Faltas não justificadas e seus reflexos na remuneração do trabalhador

Por lei, as faltas que não são justificadas não dão direito ao trabalhador ao recebimento do abono e demais legalidades. Além disso, elas ainda podem ser consideradas como faltas graves ou leves de acordo com a situação e o grau de recorrência. Por outro lado, pode acontecer de se poder justificar alguns casos e, por ser uma situação excepcional e seriamente analisada, a punição acaba sendo vedada. Por exemplo, casos de doenças graves, amigo próximo ou determinadas situações que possam ser consideradas motivo de força maior pelo empregador.

Neste link você poderá acompanhar todas as disposições que se encontram discriminadas no Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais alterações legais.

52 Comentários





















































Os comentários foram encerrados, mas trackbacks e pingbacks estão abertos.