Banco de Horas – CLT e Reforma Trabalhista de 2017

compensacao de horas

No final do ano de 2017 entraram em vigor as novas alterações nas leis trabalhistas que foram promovidas pela reforma. Várias mudanças foram feitas e entre elas temos alguns aspectos importantes que dizem respeito ao chamado banco de horas, que agora poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o patrão por meio de acordo individual.
Acompanhe nesse artigo alguns dos principais pontos sobre como funcionava e como ficou o banco de horas após a Reforma Trabalhista de 2017.

Fique atento às disposições que selecionamos da CLT para ampliar a compreensão sobre tema.

Mas antes, vamos ao conceito geral de banco de horas:

Em termos práticos o banco de horas é um sistema de compensação. Isso quer dizer que as horas trabalhadas a mais (excedentes) em um determinado dia poderão ser compensadas com a diminuição da carga horária em outro dia qualquer.

O que NÃO mudou com a reforma trabalhista?

Podemos entender que a reforma trabalhista no que tange a questão do banco de Horas, veio mais para acrescentar do que para alterar. Os parágrafos abaixo que o Art 59 da CLT traziam antes da reforma, continuam os mesmos:

O artigo 59 da CLT dispõe o seguinte (sem alteração pela Lei 13.467/17):

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Fonte: CLT Brasileira

Como passou a funcionar o banco de horas após as alterações e acréscimos da Reforma Trabalhista?

Logo no início apontamos que a Reforma Trabalhista trouxe algumas alterações em relação ao banco de horas. No parágrafo anterior vimos o que não mudou. Agora, vamos às alterações:

Antes da reforma e segundo trazia a CLT, isso somente poderia ser feito por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo. Outro aspecto que caracterizava o banco de horas é o fato de que a quitação total não poderia passar de um ano.

Com a reforma trabalhista:

• O acordo poderá ser firmado entre o empregado e o empregador, sem que para isso seja necessária a participação do Sindicato responsável pela categoria;

• Se o acordo for feito em caráter individual, ou seja, entre o empregado e o empregador, a compensação total do banco de horas precisa ser fechada em um prazo máximo de seis meses.

• É obrigatório que o acordo do banco de horas seja feito por escrito;

Simplificando, a Reforma Trabalhista dispõe que o banco de horas pode sim ser objeto de acordo entre o empregado e o patrão (esclarecendo que nesse caso a compensação das horas extras é de no máximo seis meses). A nova lei também possibilita que a compensação ocorra no mesmo mês com ou sem acordo escrito.

Lembra-se dos parágrafos do artigo 59 da CLT que não sofreram alterações com a Reforma Trabalhista? Pois bem, é sempre bom ter ele em mente uma vez que o banco de horas continua sendo colocado em prática por meio de convenção coletiva ou acordo. Com isso, o período máximo para quitação, no caso de acordo coletivo, também continua estabelecido em um ano.

Ainda no sentido de pontos não alterados pela Lei 13.467/17 temos a obrigatoriedade da quitação (pagamento) do saldo positivo de horas na ocorrência de rescisão contratual.
Agora, com a Reforma Trabalhista o artigo 59 da CLT passou a dispor o seguinte no seu texto:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

Importante: o parágrafo 4 do artigo 59 foi revogado.

Fonte: CLT Brasileira

Banco de Horas e Reforma Trabalhista: bom ou ruim?

Chegamos a um ponto muito sensível. Na realidade cada caso é um caso e cabe uma boa análise da situação. Alguns especialistas defendem que as alterações no banco de horas com a reforma podem trazer resultados negativos para o empregado. Isso porque o empregador poderá constranger o empregado obrigando-o a optar pelo acordo individual, fazendo com que a prestação de horas extras se torne mais insegura e incerta.

Outros já defendem garantindo que haverá um respeito maior da legislação por parte do empregador.

O fato é que observando apenas o ponto acima fica fácil de entender os motivos de sempre estar atento a todos os aspectos envolvendo direitos trabalhistas e a Reforma.
Para finalizar, vale a pena uma observação: a Reforma Trabalhista promoveu mais de 100 alterações em leis que dizem respeito diretamente ao trabalhador.

Essas mudanças afetarão o seu dia a dia de forma drástica e não estar atento a elas pode resultar na perda de direitos. Na dúvida, acompanhe nossas atualizações para se manter informado sobre tudo o que diz respeito aos direitos do trabalhador.

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